Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
20/01/2023
Data da divulgação do extrato:
13/03/2023
Data da ratificação:
31/01/2023
Valor estimado: R$
132.000,00
Motivo da escolha da origem
A escolha recai sobre a pessoa jurídica: MILTON A BENTES &CIA LTDA, inscrita no CNPJ 27.633.706.0001-47, pois a mesma apresentou as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança, , expertise comprovada, valor compatível com o mercadológico e que coubesse dentro do orçamento da casa legislativa, além da notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei n° 8.666/1993, ensejando a inviabilidade da licitação, tornando INEXIGÍVEL o Processo Licitatório, assim como os documentos constantes nos artigos: 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 8.666/1993. Destaca-se ainda que a empresa já realizou ou está realizando o objeto similar ou igual ao que necessitamos para outros órgãos, o que nos levou a acreditar no domínio pleno do saber sobre a matéria.
Justificativa do preço
O valor está adequado ao praticado no mercado pela contratada a outros órgãos privados conforme demonstrado através de contratos de serviço prestados, assim como encontra harmonia com os valores já praticados pela casa de Leis nas contratações de objetos similares em anos anteriores, estas condições específicas ocasionam a inviabilidade de competição e tornam desnecessária a pesquisa de preços para critério comparativo, pela inviabilidade de competição ou julgamento por menor preço e este não pode se sobrepor à técnica necessária, ainda sim foram solicitados e encontram-se nos autos, para reafirmação dos valores aos quais outros prestadores potenciais iriam requerer de onorários. Considera-se que tais serviços dependem única e exclusivamente do grau de comprometimento e de dedicação dos profissionais, em razão do alcance e da expressão do objeto da contratação, vale ressaltar que o preço ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, ou seja, sem nenhum acréscimo adicional, cabendo à empresa contratada assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário, bem como de todas as despesas diretas e indiretas dos profissionais, para o regular cumprimento do contrato e que um dos fatos de relevância está em que o assessor principal faz moradia na cidade de Terra Santa.
Fundamentação legal
A Constituição Federal prevê, no artigo 37, inciso XXI, que a Administração Pública, para efetuar obras, serviços, compras e alienações, está adstrita à instauração do processo de licitação pública, em consonância com o procedimento previsto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Todavia, há casos em que o procedimento licitatório prévio pode ser mais nocivo ao interesse público do que sua afetiva realização, seja pela demora do procedimento, seja pela inconveniência ou impossibilidade de realizar o certame, entre outros.
Ao se tratar de Inexigibilidade de Licitação, observamos na Lei 8.666/93 diversas passagens que tratam e fundamentam o assunto como no artigo 25 inciso II, art. 13 inciso III e artigo 26, parágrafo único e incisos II e III todos da Lei Federal n° 8.666/1993 conforme passamos a transcrever:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO, PARA EXECUTAR SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSIM COMO ANÁLISE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS E ANÁLISES NECESSÁRIAS DA ÁREA CONTÁBIL VISANDO PROPICIAR SUPORTE E ESCLARECIMENTO AOS VEREADORES E ATENDER NECESSIDADES PRECÍPUAS DA CÂMARA MUNICIPAL.