DISPENSA: 7/2023-180103 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 18/01/2023

Data da divulgação do extrato: 03/03/2023

Data da ratificação: 30/01/2023

Valor estimado: R$ 17.000,00


Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto as empresas do ramo pertinente que atuam no mercado, tendo a Pessoa Jurídica ROMARIO SOUZA DA SILVA 03625054205; inscrita no CNPJ: 43.963.828/0001-58, situada na RUA DOM FLORIANO, Nº 2263, CASA B, BAIRRO AREA PASTORAL, CIDADE DE ORIXIMINÁ, CEP: 68.270-000, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais estabelecimentos, A prestação de serviço disponibilizado pela pessoa jurídica supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.


Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. Em relação ao preço ainda, verifica-se que eles estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.


Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação: “Art. 24 É dispensável a licitação: ... II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.” Conforme Decreto nº 9.412/2018 que autoriza a contratação direta para outros serviços e compras de valor nos limites correspondem a 10% do previsto na modalidade, conforme estabelece a Lei de Licitações, no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, tendo em vista que a contratação necessária é de valor inferior a R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais). No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA CRIAÇÃO, REVISÃO E PUBLICAÇÃO DE MATERIAL CONTENCIOSO CONFORME EXIGIDO POR LEI NOS DIÁRIOS E SITES OFICIAIS (DOU, IOEPA, FAMEP, TCM), ALIMENTAÇÃO E ENVIO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS JUNTO AO MURAL DE LICITAÇÕES- TCM-PA E GEOOBRAS - TCM-PA EM ATENDIMENTO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2021/TCMPA, CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO ATRICON Nº 01/2022 VINCULADO PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA (PNTP), DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ATENDER O PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011), LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC 131/2009), INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2021/TCMPA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA – ESTADO DO PARÁ.

Data da divulgação da ratificação:

30/01/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
18/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DO LEGISLATIVO
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ALINE ARAUJO PINTO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ALINE ARAUJO PINTO
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO ESAÚ AZEVEDO FERREIRA
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO AILTON MELO DE LIMA
Informações dos participantes
Participante Resultado
ROMARIO SOUZA DA SILVA 03625054205 Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

30/01/2023 - 09:57

DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

FECHADA

ALINE ARAUJO PINTO

18/01/2023 - 08:44

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ALINE ARAUJO PINTO

18/01/2023 - 10:55

ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

ABERTA

ALINE ARAUJO PINTO

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
01 - JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO  1KB  pdf   
02 - PARECER ASSESSORIA JURIDICA  1KB  pdf   
03 - TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
04 - PARECER DO CONTROLE INTERNO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
01/02/2023 CONTRATO ORIGINAL 20230007 – CMTS 2023 ROMARIO SOUZA DA SILVA 03625054205 17.000,00

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