Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
27/02/2023
Data da divulgação do extrato:
27/02/2023
Data da ratificação:
03/03/2023
Valor estimado: R$
17.500,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto as empresas do ramo pertinente que atuam no mercado, tendo a Pessoa Jurídica FLAVIO SANTOS PINHEIRO 00773632212; inscrita no CNPJ: 36.520.429/0001-57, situada na R MARECHAL RONDON, Nº 445, CASA, BAIRRO CENTRO, CIDADE DE SANTA LUZIA DO PARÁ, CEP: 68.644-000, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais estabelecimentos,
A prestação de serviço disponibilizado pela pessoa jurídica supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que eles estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
Conforme Decreto nº 9.412/2018 que autoriza a contratação direta para outros serviços e compras de valor nos limites correspondem a 10% do previsto na modalidade, conforme estabelece a Lei de Licitações, no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, tendo em vista que a contratação necessária é de valor inferior a R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais).
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NO MONITORAMENTO DE MÍDIA INSTITUCIONAL COM USO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA ENTREGA DOS RESULTADOS, PARA EMISSÃO DE RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS E GERENCIAIS COM CONTROLE GLOBAL DE AÇÕES OS VEREADORES (COMPREENDENDO O PLANEJAMENTO DE COMUNICAÇÃO, A CONCEPÇÃO, A EXECUÇÃO INTERNA, A INTERMEDIAÇÃO E SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO EXTERNA, E A DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES DOS VEREADORES JUNTO AO PÚBLICO DE INTERESSE), PARA ATENDER PLENAMENTE AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA – ESTADO DO PARÁ.