INEXIGIBILIDADE: 6/2023-200106 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: INEXIGÍVEL

Data do extrato: 20/01/2023

Data da divulgação do extrato: 20/01/2023

Data da ratificação: 06/02/2023

Valor estimado: R$ 154.000,00


Motivo da escolha da origem
A escolha recai sobre JONIEL ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 29.148.247/0001-31, localizada na Travessa 15 de agosto n° 563, Centro, na cidade de Santarém/PA., CEP 68.005-300 (sede) Travessa Mauriti, nº 3275, Apt. 1702, MARCO, Belém/PA, CEP 66.093-682, pois a mesma apresentou as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança, além da notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei n° 8.666/1993, ensejando a inviabilidade da licitação, tornando INEXIGÍVEL o Processo Licitatório, assim como os documentos constantes nos artigos: 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 8.666/1993.


Justificativa do preço
O valor está adequado ao praticado no mercado pela contratada á outros órgãos privados conforme demonstrado através de contratos de serviço prestados, assim como encontra harmonia com os valores já praticados pela casa de Leis nas contratações de objetos similares em anos anteriores, estas condições específicas ocasionam a inviabilidade de competição e tornam desnecessária a pesquisa de preços para critério comparativo, pela inviabilidade de competição ou julgamento por menor preço e este não pode se sobrepor à técnica necessária. Considera-se que tais serviços dependem única e exclusivamente do grau de comprometimento e de dedicação dos profissionais, em razão do alcance e da expressão do objeto da contratação, vale ressaltar que o preço ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, ou seja, sem nenhum acréscimo adicional, cabendo à empresa contratada assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário, bem como de todas as despesas diretas e indiretas dos profissionais, para o regular cumprimento do contrato.


Fundamentação legal
A Constituição Federal prevê, no artigo 37, inciso XXI, que a Administração Pública, para efetuar obras, serviços, compras e alienações, está adstrita à instauração do processo de licitação pública, em consonância com o procedimento previsto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Todavia, há casos em que o procedimento licitatório prévio pode ser mais nocivo ao interesse público do que sua afetiva realização, seja pela demora do procedimento, seja pela inconveniência ou impossibilidade de realizar o certame, entre outros. Ao se tratar de Inexigibilidade de Licitação, observamos na Lei 8.666/93 diversas passagens que tratam e fundamentam o assunto como no artigo 25 inciso II, art. 13 inciso III e artigo 26, parágrafo único e incisos II e III todos da Lei Federal n° 8.666/1993 conforme passamos a transcrever: “Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ... Art. 13 – Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III – assessorias ou consultorias técnicas [... Art. 26 – As dispensas previstas nos parágrafos 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25. [...] II – Razão da escolha do fornecedor ou executante; III – Justificativa do preço.” § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Em relação a serviços técnicos a que se refere o artigo 25, supracitado, arrolados no artigo 13, não resta nenhuma dúvida de que os serviços a serem contratados incluem-se entre eles, por estarem contemplados em mais hipóteses legais, tais como estudos técnicos, e defesa de causas administrativas além de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já cuidou da matéria, o que destaca o fator fundamental à apreciação da possibilidade de aplicação do permissivo contido no artigo 25, da Lei de Licitações: “EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA, PREVISÃO LEGAL. A hipótese nos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito de emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2 “Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, administração, deposite na especialidade desse contratado. Nesses casos o requisito da confiança da administração em que deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimentos regidos, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere a administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. (CF parágrafo 1° do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da administração. Ação penal que se julga improcedente. (STF. Ação Penal n° 348-SC, Plenário, rel. Min. Eros Grau, DJ de 03.08.2007). ” Assim sendo, por se tratar de serviço técnico enumerado no art. 13 e no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, admite-se a contratação direta como inexigibilidade, sendo necessário, portanto, a comprovação da natureza invulgar do serviço a ser executado, conforme já demonstrado. Nessa linha de raciocínio, destaca-se que a expressão: natureza singular destina- se a evitar a generalização da contratação da contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13, ou seja, e imperioso verificar se atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. Deste modo, é que afirmamos que a natureza se concretiza como uma situação incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional, ainda que especializado. Concluímos a presente justificativa, trazendo a baila o que diz a Resolução 11.495/14 – TCM-PA, que trata especificamente sobre a matéria, onde afirma: “Que as contratações de assessoria jurídica ou contábil, por meio da exceção licitatória contida no permissivo de inexigibilidade de licitação, devem ser sempre apreciadas caso a caso, com base no objeto perseguido e indispensável ao atendimento das necessidades da municipalidade, o qual deverá estar assentando, ainda no tripé singularidade, especialidade e confiança, onde caberá, a consideração acerca das condições especificas da unidade contratante, a qual comporta grande diversidade, quando vislumbramos a realidade de cada um dos 144 ( cento e quarenta e quatro) municípios sob a jurisdição desta Corte de Contas, no que se consagra a máxima constitucional do tratamento isonômico, dando-se tratamento igual aos iguais e, desigual aos desiguais”. Por tanto, aliado ao interesse público e a relevância dos serviços Jurídicos a serem prestados, entendemos que a contratação deverá ser feita por inexigibilidade de licitação, tendo e vista em que a empresa que consta nos autos deste, atende a todos os preceitos da Lei Federal nº 8.666/93 especificados, pois comprovados a notória especialização para os serviços a serem executados e a singularidade do objeto, além do que os preços apresentados estão coerentes com os de mercado.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS RELATIVOS À CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NA ÁREA DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO COM DEFESA E ACOMPANHAMENTO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ASSIM COMO NA ELABORAÇÃO DE PEÇAS E ASSESSORAMENTO EM MATÉRIAS ATINENTES AO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA – ESTADO DO PARÁ.

Data da divulgação da ratificação:

04/04/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UG
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ALINE ARAUJO PINTO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ALINE ARAUJO PINTO
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO ESAÚ AZEVEDO FERREIRA
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO AILTON MELO DE LIMA
Informações dos participantes
Participante Resultado
JONIEL ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

06/02/2023 - 16:20

DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

FECHADA

ALINE ARAUJO PINTO

20/01/2023 - 08:45

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ALINE ARAUJO PINTO

20/01/2023 - 17:20

ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

ABERTA

ALINE ARAUJO PINTO

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
02 - PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE  1KB  pdf   
03 - PARECER ASSESSORIA JURIDICA  1KB  pdf   
04 - TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
05 - PARECER CONTROLE INTERNO  1KB  pdf   
01 - TERMO DE REFERÊNCIA  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
06/02/2023 CONTRATO ORIGINAL 20230010 2023 JONIEL ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 154.000,00

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